PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AOS INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Ofertado há 11 anos!

Detalhes do Curso:

305 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

  CARGA HORÁRIA

180 horas
  VALOR

R$ 180,00

 

OBJETIVO GERAL

Abordar o conteúdo básico da estrutura do Direito do Trabalho, promovendo uma atualização acerca das normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.

 

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

  • Apresentar os aspectos introdutórios do Direito do Trabalho e seus fundamentos, suas funções, a abrangência jurídica- trabalhista, sua divisão interna, e principalmente analisar a importância que o Direito do Trabalho tem perante a sociedade.
  • Discorrer sobre as Fontes do Direito como os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas.
  • Ampliar o conhecimento acerca dos Princípios do Direito do Trabalho, que se apresentam como as bases de todo o Direito do Trabalho, e que norteiam sua aplicação.
  • Ampliar entendimento acerca dos Direitos dos Trabalhadores previstos no Artigo 7º da Carta Magna de 1988.
  • Propor um estudo teórico acerca do grupo, da sucessão e da responsabilidade dos empregadores.
  • Aprimorar o conhecimento sobre as relações de trabalho e de emprego.
  • Propor um estudo detalhado sobre a relação de emprego, que ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
  • Ampliar o conhecimento a respeito da diferença de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, apresentando-se como dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
  • Aprimorar entendimento sobre a Prescrição e a Decadência no Direito do Trabalho.

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  • Introdução ao direito do trabalho: noções introdutórias; denominação; conteúdo; funções; abrangência da área jurídico-trabalhista; divisão interna do direito do trabalho; direito constitucional do trabalho; segmento em destaque - direito internacional do trabalho; características do direito do trabalho — síntese; flexibilização e desregulamentação trabalhistas.
  • Fontes do direito do trabalho: conceito e classificação; as fontes formais são subdivididas em autônomas e heterônomas; fontes formais; leis; decretos; tratados e convenções internacionais; sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; usos e costumes; laudo arbitral; regulamento empresarial; jurisprudência; princípios; outras figuras que não constituem fontes; doutrina; equidade; analogia; cláusulas contratuais; importância do tema: cláusulas vs. normas; hierarquia das fontes normativas.
  • Princípios do direito do trabalho: princípios – conceito e importância; princípios constitucionais fundamentais; função dos princípios constitucionais fundamentais; princípios do direito do trabalho; princípios constitucionais fundamentais e gerais do direito do trabalho; princípios constitucionais específicos do direito do trabalho; princípio da fonte normativa mais favorável ao trabalhador; princípio da proteção da relação de emprego; princípio de proteção ao salário; princípio da proteção ao mercado de trabalho da mulher; princípio da proibição ao trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente; princípio da proteção ao meio ambiente do trabalho; princípio da proibição de discriminação; princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos; princípios infraconstitucionais do direito do trabalho; características; enumeração dos princípios do direito do trabalho; princípio da proteção; princípio in dubio pro operário; há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação do princípio in dubio pro operário no campo do processo trabalhista; princípio da aplicação da norma mais favorável; teoria da acumulação; teoria do conglobamento; teoria da incindibilidade dos institutos; a jurisprudência do tst; princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica; princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade; princípio da continuidade da relação de emprego; princípio da primazia da realidade; princípio da razoabilidade; princípio das garantias mínimas ao trabalhador; princípio da boa-fé; princípio da substituição automática das cláusulas contratuais; princípio da supremacia do interesse público.
  • Direitos constitucionais dos trabalhadores: igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais; direitos trabalhistas dos obreiros na CF/1988; I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem; remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face de automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescridonal de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Do grupo, da sucessão e da responsabilidade dos empregadores: empregador; grupo econômico; grupo econômico por subordinação e coordenação (reforma trabalhista); consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico; sucessão de empresas; responsabilidade do sucessor (reforma trabalhista); sucessão em grupo econômico; sucessão entre entes de direito público; sucessão em cartórios extrajudiciais; sucessão em razão da privatização; sócio retirante (reforma trabalhista); responsabilidade do sócio retirante; poderes do empregador; poder de organização; uso de logomarcas em uniformes (reforma trabalhista); poder de controle; poder disciplinar; multa por descumprimento do acordado em trabalho intermitente (reforma trabalhista).
  • Empregados e tipos de trabalhadores: a figura do empregado; pessoa natural; serviços não eventuais; subordinação e sua natureza jurídica; fronteiras do direito do trabalho; recomendação 198, oit; elemento subordinação; elemento subordinação e suas feições no brasil atual; subordinação; caracterização da subordinação; subordinação jurídica; subordinação e a relação de emprego; parassubordinação; teletrabalho; teletrabalho e a jornada suplementar; teletrabalho e o sobreaviso; onerosidade; visão global dos demais tipos de relações de trabalho; trabalhador aprendiz; trabalhador doméstico; trabalhador em domicílio; trabalhador avulso; trabalhador temporário; trabalhador eventual; trabalhador rural; trabalhador autônomo.
  • Relação de trabalho e emprego: relação de trabalho, emprego e prestação de serviço; das diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego; da relação de emprego; dos requisitos caracterizadores da relação de emprego; trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade ou habitualidade; onerosidade; subordinação; alteridade; considerações finais sobre a relação de emprego; modalidades especiais de trabalho: características principais; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho avulso; trabalho voluntário; estagiário; cooperativa; residência médica; trabalho prisional; cabo eleitoral; associações denominadas empresa juniores; salão-parceiro/profissional-parceiro; conceitos importantes extraídos da clt; conceito de empregado; conceito de empregador; empregador por equiparação; grupo econômico; trabalho a distância.
  • Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: introdução; conceito; suspensão contratual; interrupção contratual; obrigações das partes durante a suspensão e interrupção contratual; obrigações do empregador; obrigações do empregado; despedida injusta no curso da suspensão ou da interrupção; hipóteses de suspensão; serviço militar obrigatório; encargos civis públicos; mandato sindical; suspensão disciplinar; suspensão para responder a inquérito judicial; diretor eleito de s/a; greve – lei 7.783/89; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; licença-maternidade; acidente de trabalho; suspensão para curso; trabalho intermitente; hipóteses de interrupção; ausências legais previstas no art. 473 da clt; ausências legais previstas no art. 131 da clt.
  • Prescrição e decadência do direito do trabalho: prescrição no direito do trabalho; fundamentos da prescrição; evolução legislativa da prescrição trabalhista; elementos da prescrição no direito do trabalho; normas gerais sobre a prescrição; alcance da prescrição; imprescritibilidade; legitimidade para arguição da prescrição; renúncia à prescrição; prescrição do acessório; contagem do prazo prescricional; alteração dos prazos prescricionais; prazo prescricional no direito do trabalho; prescrição parcial e prescrição total; fgts; férias; alterações contratuais; ato nulo; empregado menor; prazo prescricional no direito do trabalho — situações especiais decorrentes da ampliação da competência da justiça do trabalho; acidente do trabalho; indenização por danos morais; prescrição intercorrente; arguição da prescrição no direito do trabalho; decadência no direito do trabalho; distinção entre prescrição, decadência, perempção e preclusão; distinção entre prescrição e decadência; distinção entre prescrição e preclusão; distinção entre prescrição e perempção.